domingo, 14 de agosto de 2016

Legislação: Lei das Empresas e da Actividade Económica

LEI DAS EMPRESAS E DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
(aprovada a 8/8/2005, nas II Cortes Gerais Constitucionais)
(promulgada a 12/8/2005, por S.M.R.I. Rei D. Felipe IV)
   
Sumário: Princípios Orientadores da Actividade Económica; Empresas; Criação de Empresas; Da Actuação, da Participação Social e das Acções das Empresas
   
CAPÍTULO 1
Princípios Orientadores da Actividade Económica

Artigo 1.º
Disposições Iniciais

1. A iniciativa económica, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Real Constituição e pela lei civil e criminal com ressalva do disposto na presente lei.
2. O Estado garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.
3. O Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas e planos de desenvolvimento.

Parágrafo único – Todo o incentivo a empresas privadas e públicas deverá ser publicitado e feito chegar à atenção de todos os cidadãos e turistas, através da lista nacional.

Artigo 2.º
Dos Princípios Fundamentais da Actividade Económica

A organização económica assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático; 
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; 
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista; 
d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo, mas na estrita separação Estado/empresas privadas; 
e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção, através de apoios e programas operacionais; 
g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

Artigo 3.º
Da Intervenção Estatal

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico:

a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; 
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; 
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; 
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores;
e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; 
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos micronacionais, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses nacionais.
g) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; 
h) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico;
i) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

Parágrafo primeiro - De forma a punir os suspeitos de actividade anti-económicas, nomeadamente os referidos na alínea e) deste artigo, o ministério que tutela o sector económico deverá apresentar um processo-crime ao Tribunal adequado.

Parágrafo segundo - O Estado poderá criar empresa pública e/ou possuir participação social em empresa privada ou cooperativa nunca superior a 49% da acções, com a finalidade de servir ao Povo e a Nação.

Artigo 4.º
Dos 3 Sectores Económicos

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado e às suas instituições. 
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da reaplicação dos lucros após exercício completo; 
b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, com o auxílio, se requerido, dos Executivos locais e/ou dos Representantes do Poder Moderador; 
c) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.

CAPÍTULO 2
Das Empresas

Artigo 5.º - Exercício de Actividade Económica
É assegurado, a qualquer pessoa o exercício de qualquer actividade económica, através de autorização do Governo por Alvará de Actividade emitido pelo ministério da tutela económica.

Artigo 6.º - Empresa Nacional
Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica formada e com sede social em Portugal e Algarves, cuja direcção esteja, exclusiva e permanentemente entregue a pessoa residente em território nacional.

Artigo 7.º - Empresa Pública
São consideradas empresas públicas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como empresas públicas; 
b) Tenha uma participação social do Estado superior a 51% das acções.

Artigo 8.º - Empresa Privada
São consideradas empresas privadas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como empresas privadas;
b) A propriedade seja detida por um ou mais sócios;
c) Tenha fins lucrativos.

Artigo 9.º - Cooperativas
São consideradas cooperativas, as empresas que apresentarem todas as seguintes situações:

a) Tenham sido registadas como cooperativas;
b) Não tenham fins lucrativos, ou tendo-os, reapliquem todos os lucros obtidos na empresa após exercício;
c) Os cooperativistas têm parte igual na participação.

CAPÍTULO 3
Da Criação de Empresas

Artigo 10.º - Alvarás de Actividade
Toda empresa deverá possuir um Alvará de Actividade registado para que possa funcionar legalmente.

Parágrafo primeiro - o Ministério que tutela a área do desenvolvimento, comércio e indústria é o responsável pela emissão dos alvarás de actividade, registando-os junto do Arquivo Nacional.

Parágrafo Segundo - todas as empresas que atuem no país estão sujeitas às normas e regulamentação emitidas pelo Ministério da tutela na área económica e do desenvolvimento.

Artigo 12.º - Condições do Alvará de actividade
As novas empresas apenas receberão os seus Alvarás de Actividade na condição estrita de obedecerem aos seguintes critérios:

a) Manterem um sítio na rede mundial de computadores no prazo definido;
b) Serem activas;
c) Indicarem uma pessoa, ou um grupo de pessoas, que responderão legalmente pela empresa;
d) Possuírem uma sede administrativa localizada no território do Reino Unido de Portugal e Algarves.

Parágrafo Único - A empresa deverá comunicar ao Ministério da tutela a inclusão de um novo sócio, falência, mudança de ramo ou qualquer outra alteração relevante.

Artigo 13.º - Apoio Geral às Empresas
O Governo poderá financiar a criação de novas empresas, no âmbito de Planos Operacionais, devidamente publicitados e postos a concurso.

Parágrafo Único – A empresa ao requerer o financiamento de Planos Operacionais deve apresentar um Plano de Negócios, incluindo um orçamento.

Artigo 14.º - Apoio ao Sector Cooperativo e Social
As empresas do sector económico cooperativo e social, sem fins lucrativos, poderão empreender convénios com o Governo, assim como concorrer a Planos de Apoio específicos.

CAPÍTULO 4 
Da Actuação, da Participação Social e das Acções das Empresas

Artigo 15.º - Acções e Participação Social
A definição das cotas accionárias e participação social deverá ser feita pelos sócios, que devem enviar informações actualizadas ao ministério da tutela na área económica.

Artigo 16.º - Protecção de Patentes e Marcas
A empresa deve registrar seu nome, logotipo gráfico, slogan, produtos assim como patentes junto do ministério da tutela, para protecção e registo.

Parágrafo único- Não poderão existir duas ou mais empresas com o mesmo nome, tendo preferência a empresa com o registo de nome e actividade mais antigo.

Sem comentários:

Enviar um comentário